- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGADOS: AGRG NO ARESP 767.611/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 15.12.2015; AGRG NO ARESP 74.447/MG, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE DE 12.3.2012; E AGRG NO AG 1.190.577/MG, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.11.2011. AGRAVO INTERNO DA PARTE BENEFICIÁRIA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, compulsando os autos verifica-se que a alegação de que o benefício do autor tem natureza acidentária e, em razão disso, o recurso deveria ter sido julgado na Justiça Estadual e não na Justiça Federal., não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. O tema foi levantado pela recorrente somente no momento de interposição do Recurso Especial. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991. 3. O IGP-DI não pode ser utilizado para fins de reajustamento de benefícios previdenciários, ante a ausência de determinação legal nesse sentido. O texto constitucional é claro ao asseverar que a preservação do valor real dos benefícios deverá seguir os critérios fixados na legislação. 4. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.075.424/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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