JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. DIREITO A INSCRIÇÃO NO CRF. POSSIBILIDADE. VÍCIO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. CORREÇÃO. 1. Hipótese em que se alega que o acórdão objurgado realizou julgamento ultra petita, uma vez que reconheceu ao ora embargado o direito líquido e certo à inscrição no competente Conselho Regional de Farmácia e o direito a ser responsável técnico por drogaria, enquanto que na exordial se pleiteava tão somente o direito à referida inscrição. 2. Julgamento extra petita evidenciado. Assim, na parte dispositiva do voto, onde se lê: Por tais razões, DOU provimento ao recurso, por admitir a inscrição do técnico com atuação limitada em drogarias, e não em farmácias. Inversão dos ônus sucumbenciais, leia-se: Por tais razões, DOU provimento ao recurso, para admitir a inscrição do técnico no respectivo conselho regional de farmácia. Inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, na ementa desse acórdão, onde se lê: "5. Inscrição admitida dos técnicos com atuação limitada em drogarias, e não em farmácias"; leia-se: 5. Inscrição admitida dos técnicos no respectivo conselho regional de farmácia. 3. A fundamentação do acórdão embargado não está ilidida pelo referido equívoco, uma vez que este somente se concretizou na parte dispositiva do acórdão. É o que se infere do item 3 da ementa, que categoricamente afirma que o direito à inscrição no CRF não implica direito a responsabilidade por drogaria. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para adequar o provimento jurisdicional ao pedido exordial. (EDcl no REsp n. 971.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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