- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2009
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/11/2009, p. 18/02/2010
ADMINISTRATIVO ? ALÍNEAS "A" E "C" ? AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ? CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA ? INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA ? CARGA HORÁRIA MÍNIMA DO CURSO ? NÃO-CUMPRIMENTO ? IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, verifica-se que não prospera o inconformismo, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso, fato que não enseja embargos declaratórios. 2. Versam os autos acerca da possibilidade do portador de certificado de conclusão do curso de técnico em farmácia ser inscrito nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 3. O técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o ora recorrido preenche os requisitos legais para a inscrição no Conselho. Entender de forma diversa, como pretende o recorrente, requer análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, como dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5. Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por técnico em farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 862.923/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 18/2/2010.)
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