JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESP 862.923/SP NÃO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Nos presentes aclaratórios, a parte embargante alega a ocorrência: (i) de erro de fato, uma vez que o REsp 862.923/SP não foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e não transitou; (ii) de omissão, pois não houve manifestação ao disposto no art. 15, §3º, da Lei nº 5991/73, regulamentada pelo art. 28 do Decreto nº 74.170/74. 2. Há a ocorrência de erro material. O REsp 862.923/SP não foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Na sessão do dia 02.08.2007, a 2ª Turma decidiu afetar o feito à Primeira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, tendo sido julgado fora do procedimento dos recursos repetitivos. 3. A ausência do trânsito em julgado dos precedentes utilizados não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciada por este Tribunal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível ao técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da configuração das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 28 do Decreto 74.170/74 - interesse público ou ausência de farmacêutico na localidade, assim como já afirmado no acórdão ora embargado 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.212.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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