- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Dos termos constantes no título da ementa do acórdão embargado (em caixa alta) fez supor, equivocadamente, que o decisum teria declarado a impossibilidade de inscrição do recorrente, ora embargado, no órgão de registro competente por ausência de preenchimento do requisito de carga horária mínima no curso de técnico de farmácia. 2. No entanto, o aresto embargado sequer tratou desse tema. Na verdade, a matéria decidida diz respeito à possibilidade de o portador de certificado de conclusão do curso de técnico em farmácia e inscrito nos quadros do Conselho Regional de Farmácia ser responsável técnico por drogaria, desconsiderando-se as hipóteses excepcionais preconizadas no art. 28, incisos I e II, do Decreto 74.170/74. 3. Outrossim, no texto da ementa (item 1), constou, equivocadamente, Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, em vez de Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais. 4. Verificada a ocorrência das contradições, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para correção dos equívocos apontados. 5. Entretanto, tais vícios não inquinam o resultado do julgamento, mantendo-se a fundamentação e a parte dispositiva por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.122.386/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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