- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ? CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA ? INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA ? POSSIBILIDADE ? CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA ? REQUISITO ? ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA ? POSSIBILIDADE ? CONTRADIÇÃO CONFIGURADA ? EFEITOS INFRINGENTES ? IMPOSSIBILIDADE ? INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. Verifica-se que procede a afirmação de erro material/contradição entre a ementa e o teor do voto em relação a possibilidade de inscrição de técnicos em farmácia no CRF, ensejando a correção da ementa. 2. Contudo, não há omissão no sentido da necessidade de anulação do julgado pela suposta alegação de possível votação favorável à tese defendida pelo CRF/SP, caso proferissem votos os Ministros que não participaram do julgamento. 3. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Para tanto utilizam-se de suposições, probabilidades e exclusão de voto já proferido, numa matemática incondizente com o real intuito de integralidade que cerca os embargos de declaração. 4. Impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração de PAULO ROGÉRIO DE HOLANDA acolhidos, e embargos de declaração do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP acolhidos em parte, ambos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 862.923/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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