JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
05/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ART 121, § 2.º, INCISOS I, III, IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DA RÉ E AOS MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME ESPECIALMENTE CENSURÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME DE FORNECER ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. MESMO FATO VALORADO EM MOMENTOS DIVERSOS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Hipótese em que as Pacientes Enedina e Claudia foram condenadas, juntamente com outros corréus, a 30 (trinta) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/03. A participação das Rés - sogra e cunhada da vítima, respectivamente -, em tese, "foi de planejamento do arrebatamento e morte da vítima, promessa de recompensa, parcial pagamento e logística". 2. Quanto ao crime de homicídio triplamente qualificado, o Magistrado sentenciante fez referência à elementos inerentes ao tipo penal para justificar a exasperação da pena-base, como as Pacientes "demonstrarem não possuir qualquer sentimento humanitário" e a "vítima em nada contribui[r] para o crime". Entretanto, a culpabilidade e a personalidade das rés, e os motivos, as consequências e circunstâncias do delito foram devidamente valoradas na espécie, em face de dados concretos que circunscreveram a ação criminosa, sem correspondência com os elementos inerentes ao tipo penal. 3. Não obstante a maior reprovabilidade da conduta das agentes, carece o decreto condenatório de motivação concreta para a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deverá, sempre, respeitar o princípio da proporcionalidade. 4. "No caso de incidência de duas qualificadoras, integrantes do tipo homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no art. 61 do Código Penal. A qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) na fixação da pena-base, porque o caput do art. 61 deste diploma é excludente da incidência da agravante genérica, quando diz 'são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime'." (RHC 7.176/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 06/04/1998). 5. Na espécie, evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, pois a conduta de comprar e fornecer arma de fogo das Pacientes não se deu como etapa de preparação e execução do crime de homicídio, não podendo por este ser absorvida. Acresce-se a isso que, para a adoção de entendimento diverso, seria necessário proceder a uma análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura incabível na estreita via do habeas corpus. 6. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 7. Quanto à dosimetria do crime de fornecer arma de fogo, verifica-se que as instâncias ordinárias valoraram indevidamente em demérito das Pacientes a circunstância judicial da culpabilidade, com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de qualquer fundamentação objetiva, alegando que elas "sabia[m] que agia[m] contrariamente ao direito". 8. Da mesma forma, o Juízo processante valorou um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, incorrendo em vedado bis in idem. Isto porque ao exasperar a pena-base, ponderou negativamente as consequências do delito aduzindo que "as armas foram portadas ilegalmente em diversas oportunidades, expondo a coletividade a risco em vários momentos" e depois, no tocante às circunstâncias do crime, argumentou que "o crime foi praticado em diversas oportunidades de tempo e lugar, conforme mencionado, algumas vezes em meio a muitas pessoas". 9. As demais circunstâncias judiciais valoradas em desfavor das Pacientes quanto ao delito do art. 14, da Lei 10.826/03, restaram devidamente fundamentas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo o magistrado explicitado as características que, de fato, emprestaram à conduta das Pacientes especial reprovabilidade. 10. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a reprimenda das Pacientes, nos termos do voto. (HC n. 220.885/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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