- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 24/05/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA O DE USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA DO WRIT. 1. Esta Corte tem entendido que "como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República" (HC 113.094/BA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/09, DJe 18/5/09). 2. A desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso próprio constitui pretensão que demanda necessariamente análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC n. 141.248/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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