- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. VIA INCOMPATÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. A decisão que recebe a exordial acusatória, dada a sua natureza interlocutória, prescinde de fundamentação substancial, na forma exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes. II. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. III. Hipótese na qual a denúncia obedece aos preceitos legais. IV. A análise do pedido de desclassificação do delito demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus. V. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 169.924/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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