- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA DO CONCURSO DE REMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O exame da violação do art. 36, III, "c", da Lei 8.112/1990 demandaria a análise da Portaria 685/2010-DG/DPF, da Instrução Normativa 016/2009-DG/DPF e dos Editais 24 e 25/2004, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tais atos não se enquadram no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo, assim, o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. 2. Quanto ao cabimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, a teor do artigo 541, parágrafo único, do CPC e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial devem não só ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, como também juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência, requisito este que, in casu, não foi observado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.339.736/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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