- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 29/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CEPES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/85. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. 1. A gratificação especial criada sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 39/85, concedida em virtude de serviço prestado nos Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES), por ter natureza propter laborem e ser devida aos professores apenas enquanto estiverem atuando nas atividades especiais estabelecidas no âmbito dos CEPES, não pode ser incorporada aos proventos da impetrante. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 21.670/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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