JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
26/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS CENTROS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO SOLIDÁRIA - CEPES. DECRETO ESTADUAL N. 18.181/1996 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 58/2003. ALEGADA REDUÇÃO ILEGAL DO VALOR, PROCEDIDA EM SETEMBRO DE 2003. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ANTES RECEBIDO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 12.019/2009. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba - Sintep pleiteia o restabelecimento aos seus associados do valor da gratificação especial devida em razão do efetivo exercício nos Centros Paraibanos de Educação Solidária - CEPES, a qual alega ter sido, ilegalmente, reduzida em setembro de 2003. 2. Se, à época da redução, em setembro de 2003, os impetrantes tinham direito ao recebimento do valor integral da gratificação estipulado pelo Governador do Estado, em razão de preencherem os requisitos legais para tanto, o termo inicial da impetração se conta a partir da efetiva redução que se alega indevida, conforme dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Portanto, verifica-se que o mandado de segurança em questão foi impetrado após o prazo legal para a sua impetração. 3. Quanto à contagem do prazo decadencial, nos casos de supressão de vantagem (in casu, parcial), confiram-se os seguintes precedentes: RMS 32.126/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/09/2010; REsp 1195628/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010; EREsp 967.961/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 23/09/2009. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.823/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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