- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. ART. 6º, XX, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A interpretação do art. 6º, XX, da Lei n. 7.713/88 exige que seja comprovado perante as instâncias ordinárias, em cada caso, que as verbas recebidas a título de ajuda de custo o foram efetivamente e exclusivamente utilizadas na recomposição de danos (reembolso) causados referentes às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares na mudança de um município para outro, ocasião em que terá natureza indenizatória, escapando à incidência do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 669172 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28.08.2007; REsp 665182 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado, julgado em 01.04.2008; REsp 1031711 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 02.10.2008; RMS 29120 / ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.09.2010; REsp 1210571 / BA, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2010. 2. Tendo a Corte de Origem fixado ter havido insuficiência probatória da natureza indenizatória da verba auferida, esta Corte não pode alterar tal entendimento diante do obstáculo da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Bem de ver que a prova do reembolso se faz sempre necessária, não bastando a prova de ter havido mudança de endereço. À toda evidência, a tese do contribuinte (de que não é necessária qualquer prova do destino indenizatório do gasto com a verba recebida) é incompatível com a tese desta Corte que privilegia a prova realizada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.566.554/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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