- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO DEVIDAS A PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CORRESPONDENTES GASTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CPC. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 156, I, DO CTN. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 DO CTN E 103 DO DECRETO-LEI 5.844/43. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. No ponto em que os recorrentes defendem que teria havido ofensa ao art. 3º do CPC por não ter o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade da União para a cobrança do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos por eles recebidos da Assembleia Legislativa, é manifestamente inadmissível o recurso especial, seja porque o acórdão recorrido está assentado exclusivamente em fundamento constitucional (quanto a este aspecto da causa), seja porque, nas instâncias ordinárias, os recorrentes sempre invocaram outra norma ? o art. 157 da Constituição Federal ? para sustentar a tese da ilegitimidade ativa da União para a cobrança do imposto incidente sobre os rendimentos pagos pela Assembleia Legislativa. 2. Em relação à suposta violação do art. 156, I, do CTN, consubstanciada no alegado recolhimento do imposto, pela Assembleia Legislativa, ao Tesouro do Estado da Bahia, o recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu esta questão com base em matéria fático-probatória. 3. A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XX, sem fazer distinção entre ajudas de custo pagas pelos cofres públicos ou por entidades privadas, classifica tais rendimentos como isentos do imposto de renda, desde que sejam destinados, exclusivamente, ao pagamento das despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. No caso concreto, as verbas recebidas a título de ajuda de custo não preenchem os requisitos legais para que seja afastada a tributação, conforme ficou consignado no seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) não há qualquer comprovação documental de que os pagamentos têm natureza de reembolso (verba indenizatória), sendo, portanto, renda tributável." 4. Cabe à fonte pagadora reter o imposto de renda incidente sobre as verbas salariais pagas ao trabalhador; no entanto, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos. Constatada a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação pode ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.210.571/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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