JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO DEVIDAS A PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CORRESPONDENTES GASTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CPC. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 156, I, DO CTN. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 DO CTN E 103 DO DECRETO-LEI 5.844/43. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. No ponto em que os recorrentes defendem que teria havido ofensa ao art. 3º do CPC por não ter o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade da União para a cobrança do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos por eles recebidos da Assembleia Legislativa, é manifestamente inadmissível o recurso especial, seja porque o acórdão recorrido está assentado exclusivamente em fundamento constitucional (quanto a este aspecto da causa), seja porque, nas instâncias ordinárias, os recorrentes sempre invocaram outra norma ? o art. 157 da Constituição Federal ? para sustentar a tese da ilegitimidade ativa da União para a cobrança do imposto incidente sobre os rendimentos pagos pela Assembleia Legislativa. 2. Em relação à suposta violação do art. 156, I, do CTN, consubstanciada no alegado recolhimento do imposto, pela Assembleia Legislativa, ao Tesouro do Estado da Bahia, o recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu esta questão com base em matéria fático-probatória. 3. A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XX, sem fazer distinção entre ajudas de custo pagas pelos cofres públicos ou por entidades privadas, classifica tais rendimentos como isentos do imposto de renda, desde que sejam destinados, exclusivamente, ao pagamento das despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. No caso concreto, as verbas recebidas a título de ajuda de custo não preenchem os requisitos legais para que seja afastada a tributação, conforme ficou consignado no seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) não há qualquer comprovação documental de que os pagamentos têm natureza de reembolso (verba indenizatória), sendo, portanto, renda tributável." 4. Cabe à fonte pagadora reter o imposto de renda incidente sobre as verbas salariais pagas ao trabalhador; no entanto, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos. Constatada a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação pode ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.210.571/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 09/02/2010

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS PERCEBIDAS POR PARLAMENTARES A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO E PELO COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito não se enquadram os valores recebidos por parlamentares a título de ajuda d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 23/02/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ? POSSIBILIDADE ? NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ ? IMPOSTO DE RENDA ? AJUDA DE CUSTO A PARLAMENTAR ? NÃO-INCIDÊNCIA ? PRECEDENTES. 1. A Corte Especial entende perfeitamente possível, na via do apelo especial, que o STJ, partindo dos fatos delimitados na sentença e no acórdão do Tribunal a quo, atribua nova qualificação e conclusão jurídica diversa daquela feita pela instância de origem, sem infringê…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 14/09/2010

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VERBA QUE NÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA CONSTITUI ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTÁVEL. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão apresentada nos autos, o que de fato ocorreu. 2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que a verba a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DE VERBAS PAGAS A PARLAMENTAR ESTADUAL. "AJUDA DE CUSTO". SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à "ajuda de custo" paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias, é importante destacar que a jurisprudência desta Casa em ambas as Turmas de Direito Tributário caminha no sentido da não incidência do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória assim definida pela Constituição …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 26/10/2020

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. ART. 6º, XX, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A interpretação do art. 6º, XX, da Lei n. 7.713/88 exige que seja comprovado perante as instâncias o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.