- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS (SÚMULA 211/STJ) ? PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? DECRETO 20.910/32 ? REVISÃO DO QUANTUM FIXADO ? IMPOSSIBILIDADE ? MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ) 1. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, rege-se pelo Decreto 20.910/32. 4. Inviável o recurso especial se o exame da questão suscitada exige revolvimento de aspectos fáticos-probatórios. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.160.403/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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