JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não havendo prequestionamento da matéria suscitada na via do apelo nobre, é imprescindível a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração, nos termos da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. Incide a prescrição quinquenal em cobrança de multa administrativa pelo Estado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação, na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido parcialmente, nesta parte não provido. (REsp n. 1.159.557/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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