JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
14/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 14/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Incabível ao STJ a análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Inépcia da inicial afastada, pois decorre de seus fundamentos o pedido formulado. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos ? dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público ?, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 5. O Recurso Especial destina-se à análise de contrariedade, negativa de vigência ou violação a tratado ou lei federal. Assim, constata-se a impropriedade de alegação de ofensa a dispositivo do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacada pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 7. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz. 8. Não se conhece do recurso se a parte não indicar a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.191.462/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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