- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 18/03/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 430/STF. CAUSA MADURA. EXAME DO MÉRITO. CANDIDATO NÃO BACHAREL EM DIREITO. TEMPO DE EXERCÍCIO COMO OFICIAL SUBSTITUTO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. LEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei Estadual 12.919/98, que regula os os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, os recursos administrativos interpostos contra atos da Comissão Examinadora possuem efeito suspensivo. Precedente do STJ. 2. Interposto recurso administrativo contra ato que eliminou o recorrente do certame, o prazo decadencial para pedir segurança somente teve início após o julgamento do recurso pelo Conselho de Magistratura, não sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula 430/STF. Decadência afastada. 3. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato que o eliminou do concurso público de provas e títulos destinado à outorga de delegação de serventia de registro de imóveis, por não ter preenchido o requisito contido no item 4.1.1 do edital do certame, que exigia dos candidatos não bacharéis em Direito a comprovação de 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro, como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado. 4. A autoridade impetrada entendeu que o período de 2/1/89 a 31/12/92 não poderia ser computado para os fins do item 4.1.1 do edital do concurso, por ser indevido o exercício cumulativo pelo recorrente do cargo de chefe de gabinete de Prefeito Municipal com o de Oficial Substituto do Registro de Imóveis da mesma cidade. 5. Apenas com o advento da Lei 8.935/94 foi vedado o exercício da atividade notarial e de registro cumulativamente com o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. 6. Nos termos da redação original do art. 37, XVI, da Constituição Federal, vigente à época dos fatos, era permitida a cumulação de cargos públicos, desde que comprovada a compatibilidade de horários. 7. O exame das alegações do recorrente, no sentido de que havia compatibilidade de horários para o exercício das funções cumuladas, em confronto com os documentos juntados pelo litisconsorte passivo, que levam ao entendimento contrário, demandaria dilação probatória, o que é vedado em mandado de segurança. 8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.993/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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