- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 01/10/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. OFICIAL DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. EXCLUSÃO DO CERTAME DA SERVENTIA PELA QUAL RESPONDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TITULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A promoção do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e Registral com o preenchimento de vagas nas serventias concretiza princípios norteadores da Administração Pública na atuação de suas atividades precípuas, elencados no art. 37, caput, da CF, em especial os da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. 2. Não há direito líquido e certo de a recorrente ver excluída a serventia pela qual responde em caráter precário da lista das disponíveis para provimento por concurso público. 3. A designação precária para a função de Oficial de Cartório, até a realização de concurso público, impõe o reconhecimento da inexistência de direito à efetividade e, conseqüentemente, à estabilidade no cargo. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.134/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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