- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO A 4 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, E MULTA, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14, CAPUT, E 15, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB). NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM A INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO (FOI APRESENTADA DEFESA PRÉVIA, REQUERIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, ACOMPANHADO O ACUSADO EM TODAS AS AUDIÊNCIAS, APRESENTADA ALEGAÇÕES FINAIS COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTE DO STJ. RECORRENTE QUE, ANTES DO INTERROGATÓRIO, DECLAROU NÃO TER CONDIÇÕES DE CONSTITUIR DEFENSOR PRIVADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A nomeação de defensor dativo, ainda que sem a intimação do recorrente para a constituição de novo advogado, não importou em nenhum prejuízo, posto que apresentada defesa prévia, requerida a liberdade provisória, acompanhado o acusado nas audiências, que apresentada alegações finais, requerendo a absolvição, requerida, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. Tem a jurisprudência desta Corte entendido que não se faz necessário, antes da nomeação do defensor dativo pelo Juiz, seja o réu previamente intimado para, querendo, constituir outro advogado. 3. Constata-se que o recorrente, quando de seu interrogatório, disse não possuir condições de constituir advogado, sendo-lhe nomeado, por conseguinte, defensor dativo; com a inércia desse, foi-lhe então, nomeado outro causídico, que apresentou alegações finais, requerendo, inclusive, sua absolvição. 4. Opina o MPF pelo desprovimento do recurso. 5. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 20.615/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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