- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011
HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. PENA REDUZIDA PARA 2 ANOS DE RECLUSÃO. JULGAMENTO NULO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA NO NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO (VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA). MENORIDADE RELATIVA NO MOMENTO DO CRIME. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (14.06.2007). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; assim, o julgamento da Apelação é nulo, pois o Defensor Dativo não foi intimado pessoalmente para a sessão. 2. Levando-se em conta a impossibilidade de agravamento da pena fixada pelo acórdão anulado (vedação à reformatio in pejus indireta), bem como a redução do prazo prescricional pela metade (menoridade relativa - art. 115 do CPB), está extinta a punibilidade em razão da prescrição intercorrente (art. 107, IV do CPB), pois houve o transcurso de 2 anos (art. 109, V c/c o art. 110, § 1o. do CPB) contados da publicação (14.06.2007) da sentença condenatória (art. 117, IV do CPB). 3. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação e, em consequência, declarar extinta a punibilidade da paciente, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (Ação Penal 370.01.2006.003712-4 - 1a. Vara da Comarca de Monte Azul Paulista/SP - Apelação 993.07.003985-0). (HC n. 160.752/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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