- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DEFENSOR DATIVO INTIMADO PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. NECESSIDADE, IN CASU, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, TODAVIA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1. Cuidando-se de acórdão que confirma a sentença condenatória, não há necessidade de nova intimação pessoal do réu. 2. Intimado pessoalmente o Defensor Dativo tanto da data da sessão de julgamento quanto do seu resultado, não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal do réu ou do Advogado habilitado nos autos. 3. Se o Advogado constituído pelo réu é intimado para apresentar as razões de apelação e queda-se inerte, deve o Juiz nomear Defensor Dativo ou Público para que o faça. A partir desse instante, o Defensor constituído não precisa ser intimado dos demais atos do processo. Precedentes do STF e STJ. 4. A pretensão de desclassificação do delito de porte para posse de arma de fogo não merece acolhida, pois, ao contrário do que sustenta da impetração, não está claro que o paciente foi preso em seu local de trabalho, tendo afirmado o acórdão que houve, ainda, transporte da arma, como admitido pelo próprio réu. A questão, assim, envolve dilação probatória incompatível com a via do mandamus. 5. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 6. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (HC n. 178.507/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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