- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. PEÇA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVA OBTIDA NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. APLICABILIDADE DA MAJORANTE ART. 302, INCISO IV, DA LEI N.º 9.503/97. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste violação ao contraditório, quando a ausência de intimação para a apresentar de contrarrazões é motivada no fato de a Defesa adiantar-se em contraditar os argumentos do recurso em suas razões de apelação, pugnando pela sua inadmissão do apelo acusatório. Precedente. 2. A sentença condenatória está baseada na confissão do Paciente, nos laudos técnicos e na prova testemunhal produzida durante a instrução do processo, sob a garantia do contraditório, insubsistindo a alegação de que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria do delito apenas em prova obtida no inquérito policial. 3. O disposto no inciso IV, do parágrafo único, do art. 302, impõe a majoração da pena quando o crime é cometido por agente no exercício de sua profissão de motorista, uma vez que, segundo Damásio Evangelista de Jesus, "nessa hipótese é maior o cuidado objetivo necessário, mostrando-se mais grave o seu descumprimento" (in Crimes de Trânsito, 5.ª edição, 2002, p. 91). 4. Ainda que o tipo penal não preveja a pena de multa, não há impeditivo legal à substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direito de prestação pecuniária. 5. Ordem denegada. (HC n. 115.301/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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