- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO DE UMA DAS VÍTIMAS JUNTADO AOS AUTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem. No caso, a ausência de protesto da defesa no momento oportuno acarretou a preclusão da matéria. 2. O impetrante não logrou demonstrar os danos que teriam sido suportados pelo paciente com a juntada tardia do laudo de exame cadavérico de uma das vítimas aos autos, não tendo apontado qualquer mácula que pudesse ser alegada a fim de modificar a conclusão do Juízo singular pela condenação do paciente. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O EXAME DE MÉRITO DO MANDAMUS. DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que a existência de ação ou recurso criminal próprios não obsta a apreciação de questões relevantes, atinentes à liberdade de ir e vir, na via do remédio constitucional, quando a ilegalidade prescindir de exame aprofundado de provas, dada a sua natureza de ação célere. 2. Constatando-se que se trata de questão que tem por fundo o direito de locomoção do paciente - aplicação da pena - não poderia a Corte de origem ter deixado de se pronunciar sobre o mérito do pleito mandamental. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se pronuncie acerca dos pleitos formulados no prévio writ acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, bem como quanto à possibilidade de substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. (HC n. 168.013/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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