- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. PEÇA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVA OBTIDA NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. APLICABILIDADE DA MAJORANTE ART. 302, INCISO IV, DA LEI N.º 9.503/97. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Renovação de julgamento em face da concessão parcial de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu nulidade pela ausência de notificação da inclusão do writ em pauta de julgamento. 2. Inexiste violação ao contraditório, quando a ausência de intimação para a apresentar de contrarrazões é motivada no fato de a Defesa adiantar-se em contraditar os argumentos do recurso em suas razões de apelação, pugnando pela sua inadmissão do apelo acusatório. Precedente. 3. A sentença condenatória está baseada na confissão do Paciente, nos laudos técnicos e na prova testemunhal produzida durante a instrução do processo, sob a garantia do contraditório, insubsistindo a alegação de que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria do delito apenas em prova obtida no inquérito policial. 4. O disposto no inciso IV, do parágrafo único, do art. 302, impõe a majoração da pena quando o crime é cometido por agente no exercício de sua profissão de motorista, uma vez que, segundo Damásio Evangelista de Jesus, "nessa hipótese é maior o cuidado objetivo necessário, mostrando-se mais grave o seu descumprimento" (in Crimes de Trânsito, 5.ª edição, 2002, p. 91). 5. Ainda que o tipo penal não preveja a pena de multa, não há impeditivo legal à substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direito de prestação pecuniária. 6. Ordem denegada. (HC n. 115.301/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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