- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Revela-se evidenciado o constrangimento ilegal se indeferido o reconhecimento da continuidade delitiva tão só por se tratar de crimes dolosos contra a vida e que envolvem vítimas diferentes, em descompasso com o disposto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há, contudo, como deferir o benefício desde já, haja vista a análise dos requisitos objetivo e subjetivo demandar o revolvimento do quadro fático-probatório, inviável de se operar na via eleita, além do que não foi juntada aos autos cópia da denúncia e da pronúncia. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juiz de primeiro grau analise se o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para eventual deferimento de continuidade delitiva na ação penal de que aqui se trata. (HC n. 118.315/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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