- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA REPRIMENDA PELO DOBRO. VÍTIMAS DIFERENTES. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP). 2. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida visto que, a Corte estadual fundamentou adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, haja vista tratar-se de dois homicídios, crimes dolosos que atingem bem personalíssimo, praticados com violência contra vítimas diferentes. Inaplicável, na hipótese, o disposto no caput do mencionado dispositivo legal. 3. Ordem denegada. (HC n. 32.092/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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