- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VÍTIMAS DIFERENTES. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LIMITE LEGAL. CONCURSO MATERIAL. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida se a Corte estadual fundamentou adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, haja vista tratar-se de três homicídios, crimes dolosos que atingem bem personalíssimo, praticados com violência contra vítimas diferentes. Inaplicável, na hipótese, o disposto no caput do mencionado dispositivo legal. 2. Se da aplicação do instituto da continuidade delitiva específica resultou uma pena superior à que decorreria da incidência do concurso material, é evidente o constrangimento ilegal, por expressa disposição legal, nos termos dos artigos 70, parágrafo único, e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo utilizou a maior reprimenda (13 anos e 4 meses) e aumentou-a ao triplo, resultando a sanção de 40 anos de reclusão, superior à soma das penas. 4. Considerando que o paciente já obteve a progressão para o regime aberto, ficam prejudicadas as demais pretensões objeto deste writ, relativas à dispensa do exame criminológico e à progressão de regime prisional. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, concedido em parte para reduzir a pena imposta ao paciente para 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão (HC n. 92.068/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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