- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (SENDO UM, TENTADO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÕES SUBSEQUENTES HAVIDAS COMO DESDOBRAMENTO DA INICIAL. 1. Caracteriza-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. No caso, a paciente contratou um terceiro para matar seu ex-cônjuge. Ocorre que a vítima chegou ao local do crime acompanhado de outras duas pessoas, também vitimadas pelo executor, que visava não deixar testemunhas da ação delituosa inicial. 3. Uma vez reconhecida a tese da continuidade delitiva, impõe-se o redimensionamento da pena, nos ditames do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Tal tarefa deve ficar a cargo do Juízo das Execuções, em razão de a condenação já ter transitado em julgado. 4. De ofício, deve ser afastada a vedação à progressão de regime prisional, uma vez que o dispositivo que proibia o benefício foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 82.959/SP. 5. Ordem concedida para determinar ao Juízo das execuções que, de um lado, proceda a nova dosimetria da pena, observando o reconhecimento do crime continuado; de outro lado, estabeleça o regime prisional adequado, afastando-se a vedação legal à progressão. (HC n. 77.814/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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