- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E QUADRILHA OU BANDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Estando a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 2. O art. 33, § 2º, b, do CP estipula que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto". Em outras palavras, a regra é o início do cumprimento da pena no regime fechado, podendo, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e o réu não for reincidente, iniciar o cumprimento no regime mais brando. 3. As circunstâncias do crime e a personalidade do paciente recomendam o início de cumprimento de pena em regime fechado, conforme corretamente fixado pelas instâncias ordinárias. 4. Ordem denegada. (HC n. 133.323/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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