- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENA SUPERIOR A 22 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA PRISÃO JÁ EXAMINADA EM OUTRO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Se o paciente foi condenado a reprimenda superior a 22 (vinte e dois) anos de reclusão, é vedada a fixação de regime diverso do fechado, a teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Por tal razão, não há que falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação no tocante ao regime prisional estabelecido, que decorre de expressa determinação legal. 2. Inexiste ilegalidade na manutenção da prisão provisória do paciente se o magistrado singular, na sentença condenatória, manteve a custódia invocando os fundamentos que embasaram o decreto prisional e assentando que a necessidade da medida foi ratificada nas instâncias superiores. Destacou, ainda, a estrutura organizada da associação criminosa e seu poder econômico. Ademais, a fundamentação do decreto preventivo já foi examinada por esta Corte no julgamento do HC nº 55.344/GO. 3. Ordem denegada. (HC n. 89.060/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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