- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA POR JUÍZES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU. SISTEMA DE VOLUNTARIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DO DIREITO AO APELO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não ofende o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais federais ou estaduais, conforme o caso. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Revendo a orientação anterior, por ocasião do julgamento do HC 109.456/DF, relatado pela eminente Ministra Jane Silva, a Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não constitui afronta ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de primeiro grau legalmente convocados. 3. Caso em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo procedeu à convocação de Juízes de primeiro grau voluntários para a formação de novas Câmaras Criminais, sem observância das diretrizes da Lei Complementar paulista n.º 646/1990. O julgamento realizado nesses moldes é, portanto, nulo. 4. Fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não há como sujeitar o Paciente ao cárcere, sob pena de constrangimento ilegal, porquanto, à luz do princípio da ne reformatio in pejus, não poderá ser estabelecido, no novo julgamento da apelação, regime prisional mais gravoso do que aquele previsto na sentença condenatória. 5. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando a sua renovação por Turma Julgadora composta com a observância dos critérios legais e constitucionais aplicáveis. Assegurado ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 137.187/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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