- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR JULGAMENTO NO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SÚMULA 691 DO STF. ÓBICE SUPERADO. CONHECIMENTO. 1. O óbice inserto na Súmula 691 do STF resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, preste-se como ato coator. 2. Writ conhecido. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que o habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela do direito de liberdade violentado ou ameaçado de violência por ato ilegal ou praticado com abuso de poder. 2. Constatado, no caso, que a ação penal foi deflagrada com base em constituição definitiva, no âmbito administrativo, de tributo tido por sonegado, não há falar-se em ausência de justa causa para a persecutio criminis, sendo certo que eventual ilegalidade ali ocorrida deve ser arguida por meio da via adequada e perante o juízo competente. 3. Ordem denegada. (HC n. 109.460/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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