- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 03/05/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO. APONTADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. I - Realizada a perícia e constatada a ausência de potencialidade lesiva do instrumento, deve-se afastar a majorante do emprego de arma de fogo no delito de roubo. II - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 04 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto (Precedentes). Ordem concedida. (HC n. 152.271/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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