- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 03/05/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. II - Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. III - Na hipótese dos autos, não tendo sido possível a apreensão da arma de fogo, a prova testemunhal reunida no processo supre a realização do exame de corpo de delito, autorizando a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 167 do CPP. Recurso provido. (REsp n. 1.133.942/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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