- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 16/09/2010
TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 11, I, do DL 491/1969 ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante ? AFRMM no ano de 1978. É incontroverso o conteúdo formal do dispositivo: a reimportação de bens nacionais enviados ao exterior em consignação e não vendidos nos prazos autorizados não se submete à contribuição. 2. O debate ocorre porque o art. 11 do DL 491/1969 refere-se à Taxa de Renovação da Marinha Mercante ? TRMM, enquanto o tributo incidente à época dos fatos é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante ? AFRMM. 3. O cerne do recurso é verificar a identidade entre a antiga TRMM e o atual AFRMM. 4. O AFRMM foi instituído, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.142/70, como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme autorizado pela EC 1/1969, não se confundindo com a taxa anterior. 5. Ademais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 1.142/70, ocorreu a ab-rogação de todas as disposições legais referentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante e, consequentemente, das normas isentivas, ante o disposto no § 2º do art. 2º da LICC. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.072.112/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 16/9/2010.)
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