JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
18/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 18/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEGITIMIDADE ATIVA. SAÍDA DE MERCADORIAS DOS PORTOS NACIONAIS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, não se justificando a exigência de cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em face do previsto no art. 4º, do Decreto-Lei n º 288/67 e art. 54 da Lei nº 5.025/66, coligada ao Decreto-Lei n º 1.142/70. 2. O artigo 4º, do Decreto-lei n º 288, de 28 de fevereiro de 1967, determina que "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". 3. Por seu turno, a Lei n º 5.025, de 10 de junho de 1966, assim determinou no artigo 54: ?Art.54 - Com exceção do imposto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, quotas, emolumentos e contribuições que incidem especificamente sobre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via. § 1º - As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis; b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sobre operações portuárias, fretes e transportes; (...)? 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência no sentido de que "o AFRMM era, em face do disposto no inciso I do §2º, do artigo 21 da emenda Constitucional nº 01/69, uma nova espécie do gênero tributo (contribuição parafiscal específica, destinada a incrementar o desenvolvimento da iniciativa privada). Sendo tributo, e estando a remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equiparada, para todos os efeitos fiscais, à exportação (que não está sujeita ao AFRMM, mas, apenas, ao imposto de exportação), o referido adicional não incide sobre essa remessa, nos termos do artigo 4º, do Decreto-lei 288/67, combinado com o artigo 54 da Lei 5025/64 e com o artigo 3º, § 5º, letra "d" do Decreto-lei 1.142/70" - Embargos de Divergência no RE nº 89413-RJ, julgado em 09.05.1979, Relator Ministro Moreira Alves. 5. Precedentes do STF: RE 94553, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/1982, DJ 02-12-1983 PP-19038 EMENT VOL-01319-03 PP-00627 RTJ VOL-00108-03 PP-01141; RE 91584, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/1979, DJ 07-12-1979 PP-09212 EMENT VOL-01156-03 PP-00917; RE 91481, Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/1979, DJ 15-10-1979 PP-07659 EMENT VOL-01148-03 PP-01135; RE 87206 embargos, Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/06/1979, EMENT VOL-01141-02 PP-00423; RE 87193, Relator(a): Min. SOARES MUNOZ, Primeira Turma, julgado em 26/09/1978, DJ 16-10-1978 PP-08022 EMENT VOL-01111-02 PP-00605 RTJ VOL-00090-01 PP-00229;RE 93210, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/1981, DJ 03-07-1981 PP-06650 EMENT VOL-01219-03 PP-00836. 6. O armador recebe do contribuinte os valores relativos ao frete e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, ficando responsável pelo repasse da exação ao Fisco na condição de fiel depositário da quantia recebida, por isso que não é o contribuinte do tributo, conforme a redação dos artigos 3º e 15º, do Decreto-lei nº 1.142/70, mantido pelo Decreto-lei nº 1.801/80. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.012.494/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 18/11/2010.)
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