JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 491/69. ISENÇÃO CONFERIDA À TAXA DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - TRMM. TRIBUTOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO AO AFRMM. PRECEDENTE. 1. Discute-se nos autos se a isenção da Taxa de Renovação da Marinha Mercante - TRMM prevista no art. 11 do Decreto-Lei n. 491/69 aplica-se ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM instituído pelo DL 1.142/70. 2. O tema em questão foi recentemente enfrentado por esta Turma quando do julgamento do REsp n. 1.072.112/SP, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, DJE de 16.9.2010, ocasião em que, após o voto-vista do eminente Ministro Castro-Meira, restou decidido que: "a isenção prevista no art. 11, inc. I, do Decreto-lei 491/69, para a Taxa de Renovação da Marinha Mercante-TRMM, não se estende ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM porque: (a) foi revogada implicitamente em face do disposto no art. 19 do Decreto-lei 1.142/70; (b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante foi criado pelo referido diploma legal como contribuição de intervenção no domínio econômico, atendendo os ditames da nova ordem constitucional inaugurada pela EC 1/69. Trata-se, portanto, de contribuição nova, não se podendo falar em mera alteração de nomenclatura; (c) a isenção de qualquer tributo somente pode ser concedida mediante lei específica, que deve ser interpretada literalmente, não sendo possível aplicá-la à exação criada posteriormente apenas em razão da coincidência de fato gerador e base de cálculo; (d) a isenção não é extensiva "aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão" (CTN, art. 177, II)". 3. Recurso especial provido. (REsp n. 941.246/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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