- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 25/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 25/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO. LEI 6.766/79. EDIFICAÇÃO DE HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES EM CONDOMÍNIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 34, RISTJ. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível nº 0406054-0, reconheceu a ocorrência de coisa julgada, pelo transito em julgado dos autos nº 948/2001, nos termos da ementa verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. DUAS AÇÕES ONDE CONSTAM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS, MAS ESTRITAMENTE ATRELADOS. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO EM UMA DELAS. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA QUE DEVE SER PROVIDA COM RELAÇÃO A OUTRA, ANTE A IDENTIDADE DAS CAUSAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Havendo tríplice identidade entre as demandas, a decisão transitada em julgado em uma delas reflete seus efeitos para o processo ainda vivo, de modo que deve ser extinto, mesmo porque não poderia dispor de maneira diversa da petrificada na coisa julgada operada no outro. 2. Ante o reconhecimento da ocorrência de violação à coisa julgada, de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Processo extinto sem análise de seu núcleo central pelo reconhecimento da existência de coisa julgada. Apelações Cíveis prejudicadas." (TJPR - 5ª C. Cível - AC 0406054-0 - Colombo - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unânime - J. 26.08.2008) 3. In casu, o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada na apelação (AC 0406054-0) interposta em sede Ação Declaratória ajuizada por GPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTRA em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO, em razão do transito em julgado dos autos nº 948/2001, versando as mesmas partes e causa de pedir dos autos em exame, qual seja, autorização expedida pela Prefeitura do Município de Colombo para a realização do loteamento denominado "Jardim das Andorinhas", com supedâneo nos Decretos locais nº 979/96 e 1009/97, o qual foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e a abertura de processos administrativos objetivando a unificação dos lotes e dos projetos de edificação para fins de concessão de alvará (fls. 523/531), conduz à indubitável conclusão da superveniente ausência de pressuposto recursal genérico, qual seja, interesse recursal. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar a omissão, e julgar prejudicado o recurso especial, em razão da superveniente perda de seu objeto, com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 907.417/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 25/3/2010.)
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