JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 34, RISTJ. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 2. A Prefeitura Municipal de Bady Bassit e outros e o Município de São José do Rio Preto, terceiro interessado, em cumprimento ao despacho de fl. 967, trouxeram aos autos a cópia do acordo celebrado pelos Municípios de São José do Rio Preto e de Bady Bassit, para fins de transferência da área denominada "Parque dos Pássaros" (fls. 982/985), bem como da sentença que o homologou (fls. 975/976). 3. De fato, a realização de acordo pelos Municípios de São José do Rio Preto e de Bady Bassitt, ora Recorrentes, para fins de transferência da área denominada "Parque dos Pássaros" para o primeiro município, mediante petição assinada em 04.09.2007 e protocolizada nos autos da Ação Demarcatória nº 592/2007 em 06.09.2007 (fls. 982/985), o qual foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto em 12.09.2007 (fls. 975/976), coadjuvada pela informação de que o Município de São José do Rio Preto já emitiu Alvará e Licença de Funcionamento ao motel construído naquela área, conduz à indubitável conclusão da superveniente ausência de pressuposto recursal genérico, qual seja, interesse recursal. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 5. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar a omissão, e julgar prejudicado o recurso especial, em razão da superveniente perda de seu objeto, com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 474.475/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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