JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada. No caso dos autos, a ocorrência de omissão justifica o acolhimento dos aclaratórios, inclusive, com a atribuição de efeitos infringentes. 2. No ato decisório ora embargado, a Segunda Turma desta Corte apreciou tão-somente a questão da legitimidade do Estado de São Paulo para figurar no pólo passivo da ação civil pública que visa à reparação dos danos ambientais decorrentes de loteamento irregular localizado em área de manancial. Todavia, não houve qualquer menção no julgado acerca das demais questões suscitadas no recurso especial relativas à violação do art. 535, II, do CPC, no pertinente à contradição do julgado, bem como dos arts. 330, I, e 331, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, LV, da CF, o que revela a necessidade de pronunciamento desta Corte sobre a matéria omissa, ao que se procede de imediato. 3. Não cabe a esta Corte analisar afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC, assiste razão à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porquanto configurada a contradição no acórdão de origem, haja vista que constou de sua ementa que "houve omissão dos administradores públicos na fiscalização e vigilância quanto à instituição desses loteamentos" (fl. 144), enquanto que na fundamentação do voto condutor do julgado constou expressamente que a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância "ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva apenas entendeu que as entidades de direito público podem ser arrostadas ao pólo passivo de ação civil pública, quando da instituição de loteamentos irregulares em áreas de reserva ambiental ou de proteção de mananciais". 5. Ao que se observa, pela ementa do julgado tem-se a impressão de que já foi aferida a omissão dos administradores públicos na hipótese, o que diverge do voto condutor, o qual apenas afirma a legitimidade dos administradores para responder pela omissão que posteriormente será apurada. 6. Assim, considerada a jurisprudência pacífica nesta Corte no sentido de que, havendo contradição entre a ementa e o voto, este deve preponderar por conter a correta fundamentação do acórdão, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC, para, sanando o vício existente, esclarecer que prevalece a fundamentação do voto condutor no sentido de que a matéria decidida nos autos refere-se apenas à legitimidade passiva do Estado de São Paulo para integrar o pólo passivo da demanda na qual se discute a responsabilidade pela instituição de loteamentos irregulares em áreas de reserva ambiental ou de proteção de mananciais. 7. Cumpre registrar, por fim, que, uma vez reconhecido que, na origem, apenas se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo para integrar o pólo passivo da ação, ficando a verificação da suposta ocorrência da omissão dos administradores públicos na fiscalização e vigilância para momento posterior, além de ter sido determinada a realização de "nova perícia e estudo ambiental detalhado" (fl. 147), fica superada a questão de violação dos dispositivos arts. 330, I, e 331, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de prover parcialmente o recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 973.577/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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