- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/03/2010, p. 19/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA AOS FATOS NARRADOS. I - Não merece conhecimento o recurso especial na parte em que deixa de impugnar fundamento suficiente declinado pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. III - Não se conhece da alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando não evidenciado de forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso concreto, as razões recursais, pretendem a mera revisão do julgamento. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A alegação de ofensa à Súmula de Tribunal Superior não constitui hipótese de cabimento de Recurso Especial. V - No que diz respeito à alegada ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano moral e conduta da Recorrente, tem-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento de provas e fatos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. VI - Além disso não se admite dissídio pretoriano com relação a julgados do próprio Tribunal Recorrido (Súmula 13 desta Corte Superior), nem satisfaz a exigência dos artigos 541, parágrafo único do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma. VII - Quanto ao fato de que a Recorrente não seria sucessora da sociedade BCL e de que o Tribunal de origem teria incorrido em erro material na análise dos elementos dos autos para chegar a essa conclusão, novamente se percebe que a irresignação não está amparada em alegação de ofensa a dispositivo de lei federal ou dissídio pretoriano. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Não há julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.100.732/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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