JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Verifica-se que os dispositivos legais tidos por malferidos não foram objeto de apreciação por parte do Tribunal a quo. À vista disso, inarredável a ausência do indispensável prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõem as súmulas 282 e 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. (...) É de exigir-se, ainda quando se trate de vício do próprio julgamento. Se o aresto nele incidiu sem que haja, entretanto, manifestação a respeito, necessária a apresentação de embargos declaratórios para que o Tribunal enfrente a matéria" (EREsp 99796 / SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, Corte Especial, DJ de 04/10/1999). 3. Conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o conhecimento do recurso também pela alínea "c". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.008.785/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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