- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir "o destrancamento do recurso especial, apenas quando a retenção do apelo possa torná-lo inócuo. Para tanto, exige-se um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris) e de demonstração do perigo na demora (periculum in mora). Destrancar sem justa causa o recurso retido é transformar em letra morta o Art. 542, § 3º, do CPC. (AgRg no AgRg no Ag 790.939/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10/9/2007)". 2. A pretensão do recurso especial de verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela depende do exame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, razão, também, por que não não merece prosperar a pleiteada subida do referido recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 503.855/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.