- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra contida no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil com o objetivo de destrancar o recurso especial, deve ser excepcionada apenas nos casos em que ficar caracterizado o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no feito. 2. As agravantes alegam que o periculum in mora reside no fato de que terão de responder à Ação Civil Pública em que a decisão inicial não apresentou provas suficientes. No entanto, não demonstram de que forma se daria a urgência suficiente a ensejar ao STJ mitigar o conteúdo de um dispositivo legal. 3. Apenas a título de argumentação, ainda que se considere a mera decisão que acolheu a petição inicial de Ação Civil Pública, supostamente sem fundamentação adequada, como ato suficiente a caracterizar o perigo da demora ? uma vez que essa é a única argumentação que a recorrente traz em defesa de sua tese ? o recurso especial a que se busca destrancar não encontraria amparo nesta corte. 4. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem examina em sua inteireza a controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses do recorrente, como é o caso dos autos. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, bastando, para tanto, que prolate decisão devidamente fundamentada que aborde a questão controversa em sua inteireza, não resultando, por outro lado, negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal a quo afastou a deficiência de fundamentação do decisum que recebeu a inicial da Ação Civil Pública depois da análise detida do acervo fático-probatório dos autos. Nesse contexto, não cabe rever a orientação adotada pelo acórdão recorrido na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A via eleita não é hábil à análise de suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cuja interpretação é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.266.307/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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