- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 18/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR ? DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS ? IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME ? SÚMULA 7 DO STJ ? HONORÁRIOS ? IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA TÃO SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ? INOVAÇÃO DE TESE. 1. Conforme consignado na decisão agravada, aferir se as verbas recebidas pelo recorrido são decorrentes de plano de demissão voluntária, tendo o Tribunal de origem afirmado o contrário, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pela simples leitura do recurso especial, verifica-se que a irresignação quanto aos honorários fixados sequer foi objeto de seu apelo, sendo trazida, tão somente, em agravo regimental, o que configura patente inovação de tese: "É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental." (AgRg no Ag 875.054/SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007, DJ 6.9.2007). 3. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte e evidenciando-se que não foi apresentado argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.146.008/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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