- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 17/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 17/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata de aditivo contratual e não de mera composição indenizatória o contrato firmado entre as partes, sendo cabível o recolhimento do ISSQN. 2. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.155.027/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010.)
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