JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ARTS. 125, 128, 130, 460, 468 E 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REQUERIMENTO DE PRAZO DE 60 DIAS PARA QUE SE APURE OS ERROS NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, na análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, examinar omissão de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na verificação do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. 2. Os temas insertos nos arts. 125, 128, 130, 460, 467 e 468 do CPC, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, assim, o disposto na Súmula 211 desta Corte. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que o erro que permite a correção do julgado é tão-somente o aritmético e não a forma como foi efetivado o cálculo, não destoa da jurisprudência deste STJ. Precedentes. 4. A apuração da ausência de parcelas na conta de liquidação dos cálculos apresentados para execução, a fim de se verificar a necessidade do deferimento do prazo requerido pelos recorrentes, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.107.341/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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