- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE SUPERADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS REPOSICIONAMENTOS DA LEI N.º 8.627/93. 1. Eventual nulidade da decisão monocrática, em face da não observância dos critérios estabelecidos no art. 557 do Código de Processo Civil, fica superada se a questão é reapreciada pelo órgão colegiado na via de agravo regimental; razão pela qual deve ser afastada a alegada ofensa ao aludido dispositivo. Precedentes. 2. Firmado o entendimento pelo Tribunal de origem de que a Portaria n.º 9.924/95 veiculou apenas a regulamentação do pagamento das diferenças entre o percentual de 28,86% e os reposicionamentos decorrentes da Lei n.º 8.627/93, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido, a teor da Súmula n.º 07/STJ, pois demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. 3. A coisa julgada, consubstanciada no dispositivo e na fundamentação da decisão judicial transitada em julgado, está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial do processo de conhecimento; devendo a execução do título executivo judicial processar-se nos exatos limites objetivos da demanda, de modo que a coisa julgada produzirá efeitos enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir. Precedentes. 4. Em regra, o direito a reajuste de vencimentos reconhecido judicialmente está limitado à data da reestruturação da carreira, quando a nova tabela, desvinculada da anterior, o tenha absorvido, sob pena de se inviabilizar as alterações na estrutura remuneratória dos servidores promovida pela Administração, ao argumento de ofensa à coisa julgada. 5. Não ofende a coisa julgada a limitação temporal do pagamento do reajuste, devido em face de decisão judicial, na data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, uma vez que a superveniência de lei instituindo novo regime jurídico remuneratório modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada. 6. Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que a Lei n.º 10.405/2002 reestruturou a carreira dos Autores; a reforma do acórdão recorrido, sob a alegação de que a reestruturação somente teria ocorrido com a edição da Lei n.º 11.344/2006, se mostra inviável na via do especial por força da Súmula n.º 07/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.142.274/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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