- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI N.º 10.355/2001. LIMITES DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALCANCE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA APRESENTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem expressamente se manifesta sobre as questões apontadas como omitidas pelo o Recorrente, como, na hipótese, em que examinou a tese dos Exequentes de existência de coisa julgada capaz de elidir a limitação imposta ao pagamento do chamado "reajuste de 28,86%" pela reestruturação da carreira. 2. Não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento do reajuste de 28,86% à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedentes do STJ. 3. O reajuste de vencimentos do servidor público, reconhecido judicialmente, está limitado à data da reestruturação da carreira, quando a nova tabela, desvinculada da anterior, o tenha absorvido, sob pena de ter-se uma parcela remuneratória eternizada, que inviabilizaria a discricionariedade da Administração de promover as alterações na estrutura remuneratória dos servidores, ao argumento de ofensa à coisa julgada. 4. A coisa julgada, consubstanciada no dispositivo e na fundamentação da decisão judicial transitada em julgado, está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial do processo de conhecimento; devendo a execução do título executivo judicial processar-se nos exatos limites objetivos da demanda, de modo que a coisa julgada produzirá efeitos enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.125.250/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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